Posso utilizar cintas não conforme NBR?

A ABNT recebeu do CONMETRO a responsabilidade pela elaboração da legislação técnica nacional (Resolução 07/92).

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), indica que sejam seguidas as Normas da ABNT.

A ABNT é citada na Lei de Licitações (Lei 8666/93).

Os legisladores usam as normas ABNT para alicerçar seus pareceres em processos Civil (CLT –Artigo 186), Criminal (diversas leis), Previdenciário (Lei 8213/91) e Ambiental (Lei 9605/98).

A Portaria 3214, do MTE, define na Norma Regulamentadora 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
Princípios Gerais: “Observar o disposto nas demais NR’s, Normas Técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.”

A Portaria 3214 não abre opção de uso de qualquer produto que não atenda uma norma.

Ou seja, o juiz que vai julgar um processo, usará normas da ABNT ou, usará uma norma internacional se, e somente se, não houver norma nacional sobre o assunto (como no caso da matéria prima aramida).

Todos os profissionais no exercício de suas funções (técnicas e/ou de gestão) correm o risco involuntário de se envolver em um sinistro ou passar por uma fiscalização.

Todos nós, profissionais, não podemos ter dúvidas se devemos seguir ou não as legislações incidentes, sendo neste caso específico de cintas têxteis, as Normas da ABNT ou Norma internacional no caso da matéria prima aramida.

Também destaco que não devemos correr o risco de sermos julgados (se houver um sinistro ou fiscalização) e estarmos usando uma cinta importada, produzida conforme normas do país de origem (ex.: Norma EN 12195, EN 14092).

As cintas fabricadas em outros países não atendem integralmente as Normas da ABNT, pois são produzidas conforme normas de seu país de origem, e só poderão ser usadas no Brasil se forem confeccionadas com matérias primas diferentes de poliéster, poliamida ou polipropileno (matérias primas previstas nas NBR’s).