Normas técnicas são obrigatórias?

Antes de mais nada: sim! A Norma Técnica não é meramente opcional, de fato não é uma lei, mas por força de lei, passa a ser obrigatória.

Estamos falando aqui da conhecida máxima, “norma não é lei, mas por força da lei é obrigatória”, muito bem explicada no artigo de autoria da Eng. Civil Inês Laranjeira da Silva Battagin, onde citamos um trecho abaixo, sobre a certificação em normas técnicas :

“É crescente a busca por processos de certificação que possibilitem comprovar que produtos e serviços seguem rigorosamente as Normas Técnicas. Além de uma garantia para o consumidor, os processos de certificação têm servido como instrumento de marketing e acabam gerando o que se convencionou denominar de ‘círculo virtuoso’”

Ao exigir do seu fornecedor a certificação na norma aplicável — não somente de cintas têxteis, mas em qualquer mercado — , você estará mais seguro de que o produto recebido atende aos requisitos mínimos de fabricação.

No caso de cintas têxteis para elevação de cargas, temos a norma NBR 15.637: parte 1 que estabelece requisitos para as cintas planas e a parte 2 que estabelece os requisitos mínimos para as cintas tubulares.

Para cintas têxteis de amarração de cargas, existe a NBR 15.883 onde a parte 1 estabelece os requisitos e métodos de cálculo de amarração e a parte 2 que estabelece os requisitos mínimos para a confecção dos conjuntos de amarração.

Porém vemos muitos produtos ofertados ao mercado (faça uma busca por “cinta de elevação branca” na internet) que notoriamente não atendem às normas brasileiras, com a justificação de que estas seriam voluntárias.

Mas o fato é que as normas técnicas não são mera opção nem recomendação, são obrigatórias! E são muitos os problemas que as empresas podem enfrentar tanto tecnicamente quanto juridicamente, ao utilizar produtos fabricados fora das especificações e padrões determinados nas normas técnicas.

Lembrando que as normas determinam requisitos mínimos de desempenho, o Código de Defesa do Consumidor (LEI Nº 8.078 de 11/09/1990) cita duas vezes esta obrigação:

No Art. 18, § 6° fica clara a proibição de produtos que não atendem às normas regulamentadoras:

“São impróprios ao uso e consumo (…) produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados (…) ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação”

Já o Art. 39, VIII reforça novamente a obrigação e também deixa clara a responsabilidade da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas):

“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços (…) colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)”

 

O problema jurídico

Mas como mencionamos anteriormente, utilizar produtos fora das especificações mínimas não somente oferece um perigo real (ao utilizar produtos de má qualidade), como também um risco nas consequências, em especial, em casos de acidentes.

No livro Tragédias, crimes e práticas infrativas decorrentes da não observância de normas técnicas brasileiras – NBR de autoria de Mauricio Ferraz de Paiva, lançado pela Target Editora isto fica bem claro:

“Em um evento realizado em 2007, o promotor de Justiça do 1º Tribunal do Júri de São Paulo, Roberto Tardelli, autor do prefácio da obra, assegurou que as implicações criminais da não observância das normas técnicas podem implicar homicídios, lesão corporal, exposição de perigo, etc., além de crimes de perigo comum, como incêndio, explosão, inundação, desabamento, etc.”

Em cima da afirmação acima citada do promotor:

“Um indicador relevante que valida essa afirmação é a evolução da quantidade de decisões de 2º Grau (Acórdãos) do TJ de São Paulo que utilizaram NBRs para fundamentar as sentenças: em 2003, eram apenas 24 – número que cresceu para 157 em 2008 e para 213 em 2010”
(Érica Marcondes e Guilherme Wieczorek, Portal Revista Infra).

Em suma: não apenas pode o responsável responder civil ou criminalmente, como também em casos de acidentes, identificando a utilização de produtos não conforme as normas técnicas, as seguradoras certamente não pagarão as indenizações do seguro, tão utilizadas no transporte de cargas.

E as normas regulamentadoras?

A Norma Regulamentadora nº 11 (NR-11), que recebe o título de “Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais”, define os requisitos de segurança a serem observados nessas atividades.

Segundo a NR, os equipamentos devem ser calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança, conservados em perfeitas condições de trabalho. Além disso, o item 1.2.1 determina que “em todo equipamento deve ser indicado, em lugar visível, a sua identificação, carga máxima de trabalho permitida, nome e CNPJ do fabricante e responsável técnico”.

Embora a NR-11 já tenha quase 40 anos de vigência, infelizmente ainda encontramos produtos que não atendem às suas determinações. Com quantas cintas têxteis você já se deparou sem a identificação do fabricante?


É importante lembrar que, embora a NBR seja recente, a Tecnotextil foi pioneira no atendimento dos requisitos que lhe deram origem, pois nos anos 90 já adotávamos a norma internacional EN 1492 (que foi usada como referência para elaboração da norma nacional) como padrão para fabricar as nossas cintas.

Ou seja, enquanto outras empresas do ramo produziam e vendiam cintas sem necessariamente priorizar parâmetros de segurança, a Tecnotextil se preocupou desde o início em oferecer soluções de qualidade, preservando a segurança das pessoas e o patrimônio dos clientes.

Então, como proceder?

Como então verificar se um fornecedor está habilitado a prover um produto ou serviço, conforme determinam as normas?

Primeiramente, para saber quais são as normas que existem para os diversos produtos, consulte o portal da ABNT em https://www.abntcatalogo.com.br/.

Finalizando, veja está outra matéria a respeito, específica para o caso de cintas têxteis: Como homologar fornecedor de cintas?


Ícone seperador de posts da Tecnotextil - Cintas para Movimentação de Cargas

3 ideias sobre “Normas técnicas são obrigatórias?

  1. Falou demais, mas não esclareceu anda. NRs (Normas Regulamentadoras) são Portarias Ministeriais e têm, portanto, força de leis ordinárias federais. Na contramão, NBR são Normas técnicas editadas por um ente privado. Por origem, não ter força de lei. O que pode fornecer força de lei a NBR é haver um outro dispositivo legal (Decreto, Portaria, Lei,etc) que exija o cumprimento de determinada NBR. A NR 12, por exemplo, exige que a NBR ISO 14.153 seja aplicada para encontrar a Categoria de Segurança de uma máquina. Ora. Por si só, a NBR 14.153 não tem força de Lei, no entanto, após ser exigida pela NR 12, a referida NBR passa a ter força de Lei.

    • Exatamente Daniel! A norma em si não é lei, mas por força de lei é obrigatória.

      No caso o texto é bem claro: a obrigatoriedade de normas de fabricação é colocada pelo Código de Defesa do Consumidor (LEI Nº 8.078 de 11/09/1990) no Art. 18, § 6 e no Art. 39, VIII. – exatamente como você mesmo citou, a partir de uma lei a norma se torna obrigatória.

      Faltou também citar a NR 11 que cita a NBR 15637 (só de elevação) no glossário do Anexo 1 – como é uma citação em glossário não foi considerado na matéria.

    • Daniel, portarias NÃO têm força de lei.Elas são denominadas “atos infralegais”, não possuindo o condão de dar garantias e gerar direitos. Motivo pelo qual as NR não se aplicam a todos, e se a um grupo limitado (os regidos pela CLT).

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